JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060100-86.2009.5.02.0045

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060100-86.2009.5.02.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Essa Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis. Isto porque o risco inerente às atividades do aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, mas também alcança o labor desempenhado após a 54ª hora, já que as condições de trabalho continuam as mesmas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. HORAS VARIÁVEIS. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 23 (duração do trabalho do aeronauta), 37, 38 e 39 (folgas) da Lei nº 7.183/84, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Outrossim, não se verifica contrariedade à Súmula nº 225 desta Corte, pois trata da hipótese de gratificação por tempo de serviço ou produtividade. Agravo conhecido e não provido. REFLEXOS DO AUMENTO SALARIAL DECORRENTE DE PROMOÇÃO NAS HORAS VARIÁVEIS. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 20 e 23 da Lei nº 7.183/84, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Os arestos colacionados às fls. 1475/1477 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da OJ nº 111 da SBDI-1 do TST. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca de eventual vício de consentimento quando da assinatura do contrato de emprego e a quem competia o correspondente ônus da prova. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0060100-86.2009.5.02.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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