- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0002811-36.2012.5.02.0064, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis. Precedentes. Nego provimento. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Este Tribunal Superior tem decidido no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol da agravada. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002811-36.2012.5.02.0064. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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