JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000838-95.2016.5.02.0708

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 1000838-95.2016.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DE HORAS VARIÁVEIS. 1 - Conforme a decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como bem pontuado pela decisão monocrática, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. 4 - A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SOBRE HORAS VARIÁVEIS. 1 - Conforme a decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Quanto à suposta violação do art. 7º da Lei nº 605/49, aplica-se o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. 3 - Já os arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84, tidos por violados, não tratam da incidência do DSR sobre as horas variáveis. 4 - Por fim, mostra-se impertinente a invocação da Súmula 225 do TST, que versa sobre gratificação por tempo de serviço e produtividade, hipótese diversa da dos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000838-95.2016.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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