- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-25.2022.5.22.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – PRIVATIZAÇÃO. 1. Depreende-se que a Corte regional decidiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a agravante foi privatizada em fevereiro de 2017, não mais integrando a Administração Pública indireta. Conforme se depreende da petição inicial e das próprias alegações recursais, ao tempo da contratação do reclamante, a reclamada sequer sustentava condição de ente público, em decorrência da privatização em fevereiro de 2017. 2. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739 do ementário de Repercussão Geral. 3. Neste contexto, impertinente a indicação de violação dos arts. 5º, II, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, se porventura houvesse, seria meramente reflexa, porquanto demandaria o exame de legislação infraconstitucional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001013-25.2022.5.22.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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