- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-48.2022.5.18.0009, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Depreende-se que a Corte regional decidiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a agravante foi privatizada em fevereiro de 2017, não mais integrando a Administração Pública indireta. Conforme se depreende do acórdão regional, ao tempo da contratação do reclamante em 24/7/2020, a reclamada sequer sustentava condição de ente público, em decorrência da privatização em 14/2/2017. 2. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010866-48.2022.5.18.0009. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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