- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001335-59.2022.5.02.0301, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇAÕ POR DANO MORAL. VIGILANTE. ASSALTO DURANTE O EXPEDIENTE. ACÓRDÃO EM QUE FOI APLICADA A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA RECLAMADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Apoiado nos elementos fático-probatórios dos autos, o TRT registrou que o reclamante sofreu assalto durante o expediente, “inclusive mediante ameaça com arma de fogo e na presença de troca de tiros com os policias”, sendo que o empregador “omitiu-se do dever de buscar meios de evitar que essas ações continuem ocorrendo, mediante o reforço da segurança dos empregados, por exemplo, com instalação de câmeras de vigilância, aumento da contingência de funcionários, entre outras práticas, o que decerto inibiria a atuação de criminosos”. Nesse passo, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do descumprimento do dever patronal de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados. Conclui-se, nesse contexto, que para acolher a versão recursal de que não ficaram configurados os elementos capazes de ensejar o reconhecimento do direito à reparação civil postulada seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001335-59.2022.5.02.0301. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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