JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002154-31.2016.5.20.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0002154-31.2016.5.20.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE - ASSALTO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL CONFIGURADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o infortúnio sofrido pelo reclamante enseja reparação por dano moral. Com efeito, do conjunto probatório consta que o reclamante foi vítima de assalto no ambiente em que prestava serviços como vigilante, no qual foi rendido por quatro assaltantes, sendo um armado, e trancado em um quarto, tendo seu celular subtraído. A ocorrência do assalto não foi negada pela reclamada. Nesse sentido, esta Corte tem o entendimento de que o estresse vivenciado em ocasião do assalto, tendo o trabalhador sofrido com o cerceamento de sua liberdade de locomoção e com as ameaças, encerra suficiência para configurar abalo moral apto a ensejar a reparação por danos morais . Ademais disso, a atividade de risco desempenhada pelo reclamante atrai a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido relativo à indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o artigo 5º, X, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002154-31.2016.5.20.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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