JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001503-32.2021.5.02.0710

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001503-32.2021.5.02.0710, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO CONTRATUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA O PAGAMENTO APENAS DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos salários contratuais registrando que: a) a reclamada juntou apenas os holerites de parte do período contratual, sem os respectivos comprovantes de depósito; b) “o preposto afirmou desconhecer tanto como o salário foi combinado quanto a forma de pagamento”, acarretando confissão ficta; e c) “a única testemunha ouvida ratificou a tese obreira, no sentido de que somente a comissão era quitada, mas não o salário registrado em CTPS“. Assim, consignado no acórdão que a prova testemunhal ratificou a tese obreira e que houve confissão ficta da reclamada no tema, não há de se falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, mas sim em sua observância. Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001503-32.2021.5.02.0710. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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