- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011588-28.2017.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . O autor opõe embargos declaratórios, apenas repisando a matéria de fundo do recurso de revista. Obtempera que “ a matéria acerca da VALIDADE DE NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 - ARE 1.121.633, não atinge o direito do reclamante as horas in itinere no período de no período abrangido pelas convenções coletivas de 2013 e de 2014, uma vez que conforme sentença de 1º. Grau que não foi modificada as horas in itinere apuradas foram de 3h58 min in itinere por dia ” (pág. 414). Aduz, ainda, que “ É incontroverso, portanto, que a reclamada não ficou isenta do pagamento das horas in itinere, uma vez que o Acordo Coletivo tem previsão expressa que a reclamada deveria efetuar o crédito em um cartão alimentação no valor de R$ 4,20 por dia trabalhado em contraprestação ao tempo gasto no transporte ” (pág. 416). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma foi clara ao assentar, depois de devida fundamentação, a validade das normas coletivas, na forma em que pactuadas, conforme constou expressamente do conhecimento do feito: “Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e de horas extras decorrentes do tempo à disposição (‘minutos residuais’, no v. acórdão regional)” (pág. 409). Hialino que a exclusão a que se refere o comando é relativa ao reconhecimento da validade da norma coletiva que havia sido invalidada pelo v. acórdão regional. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão nem contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011588-28.2017.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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