- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020565-33.2020.5.04.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DEVIDO. A Corte Regional consignou que “O laudo pericial produzido demonstra que o reclamante manteve contato direto e permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a permitir o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo”. Registra que “a intermitência não afasta o risco, pois o contágio de doenças pode se dar em frações de minuto”. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A Súmula nº 47, do TST estabelece que “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse contexto, a jurisprudência desta C. Superior já se firmou no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não é suficiente para afastar o pagamento do adicional em grau máximo. Ademais, ainda que o empregado não esteja laborando em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo grau máximo decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. É incontroverso que o empregado foi contratado em 16/05/2006 e findou em 09/10/2018 (pág. 566). A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 13.467/2017, concluindo pelo pagamento integral do intervalo intrajornada fruído parcialmente durante todo o período contratual, aplicando a Súmula nº 437, I, do TST. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que “a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso, ao afastar a incidência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT aos contratos de trabalho já em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o fez em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020565-33.2020.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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