- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021220-94.2019.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, asseverou que o autor (técnico em enfermagem) desempenhava atividade insalubre, em grau máximo, pelo trabalho e operações com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, durante todo o período do contrato de trabalho, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte ré sustenta, em síntese, a validade de norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada de 30 minutos, pelo que pugna pela absolvição da condenação imposta. Caso assim não entenda, pugna que a condenação pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), seja apenas do período suprimido e sem pagamento de reflexos. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: a) não se aplica ao caso em exame as alterações de direito material inserida pela Lei n.º 13.467/2017, pois o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 3/5/2010, ou seja, antes da vigência da citada lei; b) é incontroverso que o autor laborava em regime compensatório 12x36 e que os cartões de ponto registram variação de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada; c) é incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 30 (trinta) minutos; d) é inválida norma coletiva estabelecer supressão ou redução do intervalo intrajornada, quando não observado o § 3º do art. 71 da CLT; e) pela prova oral foi confirmada a alegação do autor que existia a fruição apenas de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada; e f) a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, com pagamento de reflexos, diante da natureza salarial de tal verba. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com reflexos, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 03/05/2010 e dispensado em 12/10/2018 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/11/2019 e, portanto, estão prescritos os direitos trabalhistas anteriores a 20/11/2014. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando ocorreu o julgamento do Tema, o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. 8. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Porém, registre-se que o autor somente usufruiu de 15 (quinze) minutos diários. 9. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 10. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021220-94.2019.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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