JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021220-94.2019.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021220-94.2019.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, asseverou que o autor (técnico em enfermagem) desempenhava atividade insalubre, em grau máximo, pelo trabalho e operações com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, durante todo o período do contrato de trabalho, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte ré sustenta, em síntese, a validade de norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada de 30 minutos, pelo que pugna pela absolvição da condenação imposta. Caso assim não entenda, pugna que a condenação pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), seja apenas do período suprimido e sem pagamento de reflexos. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: a) não se aplica ao caso em exame as alterações de direito material inserida pela Lei n.º 13.467/2017, pois o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 3/5/2010, ou seja, antes da vigência da citada lei; b) é incontroverso que o autor laborava em regime compensatório 12x36 e que os cartões de ponto registram variação de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada; c) é incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 30 (trinta) minutos; d) é inválida norma coletiva estabelecer supressão ou redução do intervalo intrajornada, quando não observado o § 3º do art. 71 da CLT; e) pela prova oral foi confirmada a alegação do autor que existia a fruição apenas de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada; e f) a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, com pagamento de reflexos, diante da natureza salarial de tal verba. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com reflexos, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 03/05/2010 e dispensado em 12/10/2018 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/11/2019 e, portanto, estão prescritos os direitos trabalhistas anteriores a 20/11/2014. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando ocorreu o julgamento do Tema, o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. 8. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Porém, registre-se que o autor somente usufruiu de 15 (quinze) minutos diários. 9. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 10. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021220-94.2019.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020565-33.2020.5.04.0103

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DEVIDO. A Corte Regional consignou que “O laudo pericial produzido demonstra que o reclamante manteve contato direto e permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a permitir o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, qu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021363-67.2016.5.04.0027

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/08/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST – BENEFÍCIO PROGRAMA DESAFIO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊN…

Agravo de Instrumento 0021073-33.2017.5.04.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. O TRT concluiu que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, de modo …

Agravo de Instrumento 0000625-89.2020.5.09.0670

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR A…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-27.2016.5.12.0016

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 08/05/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reformou a sentença, com amparo no laudo pericial e na norma regulamentadora que disciplina a matéria, ante a constatação da ausência de fornecimento de óculos de proteção dos olhos, considerados indispensáveis à neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que o reclamante estava exposto. Em tal contexto fático-probatório, insuscetíve…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.