- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-09.2014.5.04.0761, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5H. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1 . 046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada integralmente noturna e de jornada mista, com prevalência do trabalho noturno. II. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1 . 046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, consignou que não foi anexada aos autos a norma coletiva que diz respeito a não integração do adicional de risco de vida ao salário dos empregados. II. Assim, para se confirmar a versão apresentada pela parte reclamada, no sentido de que a norma coletiva da categoria prevê que a verba (adicional de risco) não integra o salário, seria necessário o revolver fatos e provas, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESCALA 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 444 do TST, no sentido de que é " assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ". II. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000971-09.2014.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.