JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011472-76.2017.5.03.0136

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011472-76.2017.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ASSISTENTE DE GERÊNCIA. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E PAGAMENTO DE FUNÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de “Assistente de Gerência” exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: pelo exercício do cargo de confiança percebia remuneração superior a 1/3 do cargo efetivo e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e destaque frente aos demais escriturários, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA. PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para considerar que no período anterior a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) a concessão parcial do intervalo intrajornada, também, enseja o pagamento de horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada. 2. Verifica-se que a v. decisão regional está em desarmonia com o item I da Súmula n.º 437 do TST, que prescreve que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento da hora integral, e não apenas dos minutos suprimidos. Ressalte-se, no período anterior a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) que entrou em vigor em 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011472-76.2017.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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