- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-62.2021.5.14.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE ASSISTENTE E GERENTE PESSOAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, atuando como gerente assistente e gerente pessoal, estava incluído na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que, além de receber gratificação de função superior a 1/3, possuía certa autonomia e influenciava no andamento dos negócios do empregador. Registrou, consoante prova oral, que o Reclamante, no desempenhado de suas atividades, ocupava posição de maior responsabilidade, uma vez que auxiliava o gerente-geral da agência; gerenciava contas; fazia negociações e empréstimos; visitava clientes; e participava do comitê de crédito da instituição. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. A alteração da conclusão proferida pelo TRT demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que, não havendo prova da habitualidade na extrapolação da jornada de 6 horas, não há como acolher a pretensão do Autor de condenar o Reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora. Destacou que, ainda que a Reclamada não tenha apresentado os controles de frequência, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, que é meramente relativa, pode ser infirmada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que as testemunhas inquiridas não confirmaram a alegação de habitualidade. Ausente a premissa essencial prevista no item IV da Súmula 437 do TST, qual seja habitualidade na prorrogação da jornada de 6 horas, não subsiste o direito ao intervalo intrajornada de 1 hora como pleiteado pelo Reclamante. A alteração da decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000152-62.2021.5.14.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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