JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-89.2015.5.04.0291

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-89.2015.5.04.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR ADOTADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º- A, II E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não procedeu ao cotejo analítico, com indicação dos pontos impugnados e correspondente dedução dos motivos pelos quais compreende que aqueles pontos da decisão implica violação constitucional e legais apontadas. II. Desse modo, a que a mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos tidos como violados e contrariados, bem como de arestos divergente, sem que se proceda a articulação, de forma associada, com o trecho da decisão que pretende combater, não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, analisando o substrato fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não usufruía da sua pausa intervalar integralmente. Assim, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, condenou a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia. II. Desse modo, para se concluir que “ os Intervalos para repouso e alimentação sempre foram concedidos e fruídos integralmente conforme registros dos cartões-ponto sendo que a CLT prevê a possibilidade de haverá “pré-assinalação” do período de repouso, pratica adotada ”, na forma alegada pela Reclamada, se faz necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n° 126 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença que aplicou o entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 264 e afastou o disposto em norma coletiva. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Demonstrada violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o "salário-base", quando, segundo o Tribunal Regional, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional manteve a sentença que aplicou os termos da Súmula nº 264 do TST e afastou a norma coletiva. Concluiu, assim, pela nulidade da cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020632-89.2015.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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