- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001149-10.2016.5.09.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA 431 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com a Súmula 431 do TST: “ Para os empregados a que alude o art. 58, ‘caput’, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que devem incidir todas as verbas salariais na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a norma coletiva que restringe essa base de cálculo é prejudicial ao trabalhador, em razão da redução do seu padrão remuneratório básico. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a norma coletiva na qual se elevou o adicional de horas extras para 70% e se restringiu sua base de cálculo ao salário-base. Julgados. Portanto, é válida a norma coletiva por meio da qual se limitou a base de cálculo das horas extras ao salário básico do empregado , tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001149-10.2016.5.09.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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