- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0101778-70.2017.5.01.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO CEDIDO. JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a prova oral e documental corrobora a tese defensiva de que a recorrente não mais exercia atividades de bancária, tendo assumido função de confiança”. Afirmou que “destarte, mostra-se correta a sentença que reconheceu que desde 2010 até o final do contrato de trabalho (dezembro/2016), enquanto a reclamante esteve cedida para prestar serviços em favor da PREVI, exercendo o cargo de confiança de Analista I, nível II, demissível ad nutum e revestido de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, por analogia, sem ônus para o Banco do Brasil, resta inaplicável a jornada especial de 06 horas da categoria dos bancários, definida no caput do art. 224 da CLT, em favor da obreira ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregado cedido que deixa de exercer atividades vinculadas à função de bancário não tem direito à jornada prevista no art. 224 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101778-70.2017.5.01.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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