JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001385-60.2018.5.09.0653

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0001385-60.2018.5.09.0653, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. “ASSISTENTE A”. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, reformou a sentença por concluir que as atribuições dos substituídos, no exercício do cargo de "Assistente A", não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que " o cargo de assistente A, exercido pelos substituídos, compreende meramente a atividade de fiscalização de contratos, inclusive a execução de contratos de crédito, mediante acesso a dados do réu e dos clientes do banco, bem como pesquisa e análise de tais informações". Para chegar a conclusão diversa, seria necessário efetuar o vedado reexame de provas, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, termos da Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001385-60.2018.5.09.0653. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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