- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1002357-61.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA EM MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL. DECADÊNCIA OPERADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial, nos termos do item IV da Súmula nº 100 desta Corte Superior. 2. Por sua vez, o item II da Súmula nº 100 deste Tribunal estabelece que, “ Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ”. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença rescindenda foi proferida em 26 de novembro de 2012, não tendo o agravo de petição interposto pela autora em 5 de dezembro de 2012 atacado o capítulo da sentença referente à litigância por má-fé, o que denota o trânsito em julgado da matéria nesta data. 4. Desse modo, considerando que o prazo decadencial de dois anos contados na forma do item II da Súmula nº 100 desta Corte Superior findou-se em 5 de dezembro de 2014 e que a ação rescisória foi proposta em 20 de julho de 2017, operou-se a decadência quanto à pretensão rescisória da sentença que condenou a autora à multa e indenização por litigância de má-fé. 5. Ainda que ultrapassada a questão alusiva à decadência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao proferir o acórdão rescindendo, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional em relação à proposta de acordo quanto à multa por litigância de má-fé, tendo consignado que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera pelo fato da procuradora do INSS presente à audiência não possuir poderes para transigir, bem como que a parte deveria ter se insurgido em agravo de petição atinente aos valores fixados pelo Juízo a título de multa e indenização, o que não ocorreu. 6. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002357-61.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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