JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006195-07.2020.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006195-07.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA N° 100, II, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial", nos termos da Súmula nº 100, II, do TST. 2. Infere-se dos autos que, em sede de execução, a decisão rescindenda reconheceu a existência de coisa julgada com relação à falecida empregada e a condenou ao pagamento de multa/indenização por litigância de má-fé e, quanto aos demais exequentes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os créditos reconhecidos na ação coletiva originária. 3. Dessa decisão houve recurso parcial, no qual os exequentes se insurgiram apenas contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de liquidação, questionando ainda a condenação às custas processuais. 4. Nesse contexto, operou-se em fevereiro de 2012, data anterior ao falecimento da Sra. MARIA VERA ZAMPIERI, o trânsito em julgado em relação à "condenação em multa/indenização por litigância de má-fé", uma vez que não foi objeto de insurgência nas razões do agravo de petição. 5. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que pronunciou a decadência em relação ao tema objeto da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006195-07.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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