- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0001686-71.2017.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOI RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário por ausência de ratificação. Nos termos do item II da Súmula nº 100 desta Corte, "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.". Os recursos interpostos pela parte contrária não têm o condão de postergar a contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória pelo então reclamante, mesmo porque referidos apelos tratavam de questões totalmente diversas daquela relacionada ao não conhecimento do recurso ordinário por ausência de ratificação. Embora o agravante tenha sustentado que pretendia a rescisão de todo o acórdão proferido pelo TRT5, as razões invocadas na petição inicial da ação rescisória revelam que indubitavelmente o pedido de corte rescisório foi adstrito à parte do julgado que não conheceu do recurso ordinário. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o agravante, o pedido de "chamamento ao feito à ordem", e seu respectivo despacho posterior, não tem o condão de postergar a contagem do prazo decadencial. Como salientando na decisão agravada, o trânsito em julgado da decisão que o autor pretende rescindir ocorreu após o transcurso do prazo recursal iniciado no primeiro útil seguinte à publicação do acórdão que não conheceu do recurso ordinário, razão pela qual deve-se declarar a decadência da ação rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001686-71.2017.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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