- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000546-03.2021.5.17.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO CONSTATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de adicional de periculosidade e de dano moral por transporte de valores sem o respectivo treinamento. Consignou, para tanto, que, "da criteriosa análise da prova oral, constato que ficou demonstrado pela instrução que o responsável pelo transporte de valores oriundos das agências bancárias é a empresa PROSEGUR (Id 224b9fb). No entanto, nas agências localizadas nos fóruns cabia à testemunha da reclamada, Fabrício B. Lírio, realizar o transporte do dinheiro. Essa informação foi confirmada até mesmo pela testemunha da reclamante ao sustentar, em reinquirição, que solicitava ao Sr. Fabrício o aporte de dinheiro para sua agência e ele era o principal responsável por fazer o transporte, inclusive recomendando que o procedimento de entrega de valores jamais fosse feito em outro local que não a agência" . Pontuou, ainda, que " as demais provas carreadas aos autos, não há qualquer elemento que confirme a tese autoral ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-03.2021.5.17.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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