JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100835-47.2020.5.01.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100835-47.2020.5.01.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice naSUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice naSUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório, concluiu que "o acórdão foi claro ao reconhecer a inidoneidade dos controles de frequência porque havia obrigação do empregado assinar e os documentos anexados com a defesa não continham assinatura do obreiro. Essa assertiva do aresto impugnado jogou por terra a tese defensiva de que a empresa não tinha como fiscalizar o gozo do intervalo intrajornada , porque este trabalhava externamente". Assim, se a pretensão recursal, lastreada na tese de o reclamante exercia trabalho externo, incompatível com o controle de jornada, está frontalmente contrária às assertivas do Tribunal Regional - no sentido de que a reclamada exercia o efetivo controle da jornada do empregado, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional, ao analisar o conjunto das provas produzidas nos autos, concluiu que os cartões de ponto juntados não são verdadeiros, porquanto, "o preposto da reclamada (e não a única testemunha ouvida como informado na sentença) narrou em seu depoimento ' que o reclamante assinava o espelho de ponto no final do mês' ", contudo, em nenhum dos cartões de ponto juntados "consta assinatura do autor". A conclusão do TRT foi no sentido de que " se a reclamada exigia essa formalidade e o autor efetivamente assinava, tem razão o reclamante quando sustenta que referidos documentos são apócrifos e não aptos a comprovar a sua real jornada de trabalho". Percebe-se, distintamente do que alega a recorrente, que a Turma Regional apresentou fundamentação com supedâneo nas provas oral e escrita delineadas nos autos. Ressaltou, inclusive, que não se considerou o acordo de compensação, uma vez que não se constata a presença de controles de frequência idôneos. Portanto, para esta Corte Superior concluir que os cartões de ponto são plenamente válidos e que houve a regular quitação das horas extraordinárias, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100835-47.2020.5.01.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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