- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-35.2011.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE EM FACE DO PRECONIZADO NA SÚMULA 422 DO TST. No caso, o banco fundamentou o recurso de revista nas alíneas do art. 896 da CLT em face do acórdão regional. Assim, verificado que o recurso encontra-se fundamentado, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS. A controvérsia gira acerca da prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo do trabalho, e depois suprimida. Verifica-se que o pedido refere-se à parcela que já se incorporou ao patrimônio do empregado e que não poderia ser excluída pelo simples fato de não mais ter sido incluída nos acordos coletivos posteriores. Logo, no caso em tela, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. Há precedentes. A decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição recursal). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o Regional, diante da análise das provas dos autos, concluiu que as tarefas realizadas pelo reclamante não são capazes de enquadrá-lo no § 2º do art. 224 da CLT. Consignou que a comprovação do cargo de confiança bancário é fato impeditivo do direito à jornada especial assegurada aos bancários, cabendo ao banco o ônus da prova, o que não foi satisfeito, tendo em vista o depoimento do preposto, dos quais se destacam as seguintes informações: a) autor, por ser responsável pela carteira do TRT e da ANAMATRA, era, normalmente, a pessoa designada para comparecer a eventos desses órgãos como representante do banco; b) as negociações as quais os gerentes podem participar possuem alçadas pré-definidas pelo banco; c) a alçada isolada do gerente-geral de agência refere-se às negociações de pequeno valor; d) as negociações de maior porte passam pelo colegiado, tendo todos direito a voto e veto, inclusive o reclamante. Logo, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições do autor dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. VALIDADE CARTÕES DE PONTO. No caso, o Regional, no tocante à participação do reclamante em eventos do banco fora do horário de trabalho, decidiu com base na análise não apenas dos depoimentos do autor e do preposto, mas também com fundamento nos documentos juntados com a petição inicial, firmados pelo banco, os quais confirmam a participação do autor em eventos do banco fora do horário normal de expediente, alguns ocorrendo à noite. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, a função gratificada recebida pelo reclamante não teve o condão de enquadrá-lo na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Em situações tais em que afastado o enquadramento do empregado do Banco do Brasil na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que integra a base de cálculo das horas extraordinárias a gratificação de função percebida à época em que cumprida efetivamente a jornada de oito horas por empregado que não estava submetido à fidúcia especial, e que não tinha seu contrato de trabalho regido por Plano de Cargos e Salários com previsão de recebimento de gratificação para o trabalho de seis ou oito horas diárias (Súmula 109 do TST). Por conseguinte, no cálculo das sétima e oitavas horas extras , deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas. Não se trata, no caso dos autos, da mesma situação descrita na OJ 70 da SBDI-1 do TST. Aplica-se, neste feito, a recomendação da Súmula 109 do TST, conforme reconhece a jurisprudência do TST. Há precedentes da SBDI-1 do TST, A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data do acórdão recorrido), ficando inviabilizada a divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º (atual § 7º) do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA-PRÊMIO E ABONOS. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz da Súmula 113 do TST, tampouco a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. A demonstração de violação do art. 5º, II, da Lei Maior necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea "c" do art. 896 da CLT. Os arestos trazidos são inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão regional que foram autorizados os descontos da quota de participação do trabalhador referente ao plano de previdência complementar. Logo, o Regional, ao entender pela integração na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual "[O] valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 333 do TST e afasta a violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal. Ademais, o Regional não se manifestou a respeito da matéria em face média trienal e da limitação ao teto sobre o VP e AN, sem incorporação, tampouco a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, motivo por que preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz da nulidade por julgamento extra petita e do disposto nos arts. 2°, 460, 512 e 515 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC de 1973, vigente na época (correspondente ao art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015), não se conhece do recurso de revista adesivo do autor, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista do banco e o não provimento do agravo de instrumento da Previ. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001485-35.2011.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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