- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000623-26.2018.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor exame, percebe-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO PROFISSIONAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA APENAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que não é possível a observância do piso profissional em múltiplos do salário mínimo. O Tribunal Regional entendeu que é possível, contudo, registrou que tal garantia se dá apenas no momento da contratação, devendo ser observados os reajustes posteriores em conformidade com as normas coletivas. Decisão em consonância com a OJ 71 da SBDI-2 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios, entendendo que só é possível a condenação quando houver improcedência total do pedido, o que não ocorreu no caso. A reclamada requer a reforma a fim de de que o reclamante seja condenado em honorários advocatícios para os pedidos deferidos parcialmente. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-26.2018.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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