- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000329-50.2022.5.06.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. PISO SALARIAL EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA. ADPFS 53 E 235 DO STF. OJ 71 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional entendeu que a Lei 4.950-A/66 se aplica aos empregados da reclamada, que é empresa pública e equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, por isso, não se encontra submetida às restrições dos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, concluiu serem devidas as diferenças salariais, aplicando o entendimento da súmula 370 e da OJ 71 da SBDI-II do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa, não se configurando qualquer um deles, como destacado, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-50.2022.5.06.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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