- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000975-72.2022.5.02.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Constata-se parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. Todavia, a causa não detém transcendência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. No tocante ao tema "reversão da justa causa", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada , sob o fundamento de não haver prova de que a reclamante tenha tido intenção de depredar o armário da reclamada, muito menos há prova de que o armário tenha efetivamente sido danificado. O Regional concluiu não ter ficado comprovada a falta grave que pudesse ensejar a aplicação da dispensa por justa causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência das causas, não se configurando qualquer um deles, como destacado, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema "julgamento extra petita - multa diária por não anotação da CPTS" , verifica-se acerto da obstaculização do recurso de revista por ausência de atendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto, nas razões da revista , não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT , não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende a agravante, o defeito concernente à ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, conquanto constitua fundamentação vinculada do recurso de revista e do agravo de instrumento, vale dizer, trata-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Assim, no caso em tela, não há de se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000975-72.2022.5.02.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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