- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000191-34.2023.5.02.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LABOR NOS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa - não se configurando qualquer um deles, como demonstrado -, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Não reconhecida a transcendência das causas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000191-34.2023.5.02.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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