- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000633-44.2022.5.02.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FERIADOS EM DOBRO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 1.2. Por outro lado, os arestos apresentados são formalmente inválidos. Isso porque, inservíveis paradigmas oriundos de Turma do TST e do mesmo Regional prolator do julgado recorrido. (art. 896, "a", da CLT). 1.3. O defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. 2. ADICIIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que evidenciado o contato com pacientes em área de isolamento em decorrência de doenças infectocontagiosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou constatado que a autora se ativava de forma habitual em condições insalubres. Afirmou o Colegiado de origem ser “não há provas em contrário capazes de desconstituir a conclusão técnica, que deve prevalecer, que apreciou os fatos narrados pela reclamante em contraposição às normas técnicas de aferição da insalubridade”. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. MULTA NORMATIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. Para melhor análise, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que foram deferidas diferenças de horas extras em Juízo, ressaltando que, ao contrário do que alega a parte, “restou afastado qualquer direito decorrente de ambiente de trabalho eventualmente perigoso ou insalubre”. 4.3. Ao que se tem, a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta reside apenas no reconhecimento em juízo de diferenças de horas extras, o que não pode ser considerado como uma falta do empregador suficientemente grave para a aplicação da medida, como sugere o reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000633-44.2022.5.02.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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