JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000912-25.2010.5.04.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos 0000912-25.2010.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE OPÇÃO INEFICAZ PELA JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANUÊNIO (RUBRICA 007). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO, CONFORME MODULAÇÃO DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. No caso, verifica-se que a intenção da embargante foi rediscutir matérias já devidamente apreciadas ou obter manifestação de questões ou matérias não alegadas no recurso de revista. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000912-25.2010.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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