- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000766-55.2021.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF A INCLUIR AS PARCELAS DO CTVA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB" E DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB". PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A INDENIZAR O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-55.2021.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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