- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011752-63.2016.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNCEF. Verifica-se que o pedido articulado na petição inicial consiste no pagamento do auxílio alimentação que deixou de ser concedido pela Caixa Econômica Federal no momento em que o autor foi aposentado, bem como os seus reflexos sobre a complementação de aposentadoria. O autor alega a existência da obrigação de que seu empregador permanecesse pagando o benefício após a aposentadoria. Considerando que há pedido de verba decorrente do próprio contrato de trabalho, necessário o provimento do agravo para melhor debate da matéria. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do tema, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CUJO PAGAMENTO FOI SUSPENSO NO ATO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o acórdão regional, não se trata de pedido de complementação de aposentadoria dirigido à entidade de previdência privada, mas de parcela trabalhista a que a empregadora se obrigou a pagar aos aposentados, conforme disposição de normas coletiva e regulamentar. Partindo da premissa de existência de pedido que decorre do contrato de trabalho, necessário o provimento do agravo de instrumento por possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Considerando que a decisão dissente da jurisprudência pacificada, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que" Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contrao empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " . Não é relevante, para a fixação da competência material, o fato de o empregador obrigar-se (supostamente) a pagar a parcela mesmo após o término do contrato de emprego, pois tal obrigação não se converte, por isso e a partir da dissolução do vínculo laboral, em prestação de natureza previdenciária. Nesse contexto, o Regional, ao deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de parcela trabalhista que a empregadora se obrigou a pagar a ativos e também aos aposentados, conforme disposição de normas coletiva e regulamentar, acabou por dissentir da tese vinculante do STF no Tema 1.166, bem como da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011752-63.2016.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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