- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001419-92.2021.5.02.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA PELA CEF POR NORMA CONTRATUAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a plausibilidade violação do art. 114, I, da CF/88, é de se prover o agravo interno para nova apreciação do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA PELA CEF POR NORMA CONTRATUAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do art. 114, I, da CF/88, é de se prover o agravo de instrumento para apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA PELA CEF POR NORMA CONTRATUAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a questão em debate não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, julgados em 20/02/2013, com repercussão geral, que fixou a competência desta Especializada, com modulação de efeitos temporais, para as hipóteses de pedidos de complementação de aposentadoria de natureza previdenciária. No caso, a reclamante é pensionista de ex-empregado da CEF e postula as diferenças de complementação de aposentadoria em razão do auxílio-alimentação - verba de natureza salarial - pago diretamente pela reclamada, sendo da Justiça do Trabalho a competência para decidir a lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001419-92.2021.5.02.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.