- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0021458-39.2016.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de a possibilidade de devolução nos próprios autos de valores levantados pelo exequente maiores que o devido detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional entendeu que a devolução de valores levantados pelo credor, para além do devido, pode ser pleiteada nos próprios autos da execução. Contudo, o entendimento deste TST, firmado no âmbito da SDBI-1 (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017), é no sentido que a pretensão de devolução de valores pagos a maior pelo executado deve ser pleiteada em ação própria, e não nos autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021458-39.2016.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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