JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001227-42.2015.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001227-42.2015.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se determinar a devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução, detém transcendência política nos termos do art. 896-A, II, da CLT. EXECUÇÃO. VORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, decidiu o Regional que “ se não há controvérsia quanto ao valor recebido a mais pelo autor, a devolução do numerário é medida que se impõe, pois a boa-fé não imuniza quem recebeu quantia indevida de sua devolução. A possibilidade de ser o exequente notificado para a devolução do valor indevidamente recebido, mesmo de boa-fé, bem como sua execução nos próprios autos da execução trabalhista, encontra lastro em jurisprudência, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que se dá fazendo-se a citação do reclamante / devedor e facultando-se a ele a oposição de embargos à execução no momento oportuno”. No entanto, a decisão do TRT contraria entendimento desta Corte Superior que se firmou no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS / CONCORDÂNCIA ANTERIOR COM VALORES APRESENTADOS / PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. No caso em tela, nota-se que o Regional promoveu juízo de admissibilidade apenas quanto à devolução de valores pagos a maior. Não houve análise do tema recursal acerca de violação à coisa julgada. Nesse contexto, cabia à parte a interposição de embargos de declaração, para que houvesse pronunciamento sobre a admissibilidade ou não das matérias suscitadas em recurso. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001227-42.2015.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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