- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0001488-79.2015.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu estar prescrita a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais de que trata a resolução do reclamado, datada de 1996. Registrou para tanto que “ em 1996, o banco apenas suspendeu o normativo, sem retirá-lo do mundo jurídico expressamente”, todavia “ a partir de 1997 sobreveio novo normativo, estabelecendo novidadeiras regras para a remuneração da carreira, dispondo de modo diverso do anterior, o que, a meu ver, afastou este último.” Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, a Corte de origem consignou que “ não há que se falar em decisão sobre o período anterior à 2008, na medida em que a sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição parcial, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 02 de outubro de 2010, já que a reclamação foi proposta apenas em 02 de outubro de 2015.” Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ATO ÚNICO. SÚMULA 294 DO TST. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o direito às progressões horizontais não se encontra previsto em lei, mas, ao contrário, em regulamento empresarial alterado pelo empregador, sendo indiferente à solução da controvérsia, nesse contexto, o fato de o direito ter aderido ao contrato individual de trabalho da parte autora, aspecto este que somente teria relevância se afastada a prejudicial de prescrição. Assim, deve ser aplicada ao caso de alteração do pactuado a prescrição total do direito pleiteado, uma vez que, como no caso, não há previsão legal garantindo o direito às promoções horizontais. Nesse passo, não havendo previsão legal assegurando o direito a progressões horizontais, a alteração contratual havida, por ato único, desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001488-79.2015.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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