- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000298-45.2015.5.20.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA INTERNA 1- A reclamante postula diferenças salariais decorrentes da suspensão unilateral das promoções horizontais previstas em regulamento interno. Consignou o acórdão regional que o "normativo de 1996, apesar de desfundamentado, suspendeu o sistema promocional e que depois dele, desde 1997, surgiram outras negociações salariais, sem incluir nenhum sistema de enquadramento nem de carreira no que já existia." 2- Além disso, ao constatar que posteriormente foram criadas novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do BANESE e considerando que os normativos subsequentes ao de 1996 previam a revogação das disposições contrárias, o TRT determinou a incidência da prescrição total. 3- Contudo, evidencia-se que a suspensão das promoções horizontais previstas em regulamento interno, por ato unilateral (normativo de 1996), acarretou, para o empregado admitido antes da alteração contratual, descumprimento do pactuado em regulamento empresarial que estabelece critérios de promoções. Portanto, trata-se de lesão de caráter permanente, que se renova mês a mês e atrai a incidência de prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais não concedidas em razão da suspensão. 4- Nesse contexto, correta a decisão monocrática que reconheceu a contrariedade à Súmula nº 452 do TST pelo acórdão regional que aplicou a prescrição total à pretensão de diferenças salariais decorrentes da suspensão unilateral das promoções horizontais previstas em regulamento interno. 5- Agravo a que se nega provimento. BANESE. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). QUITAÇÃO 1- O Supremo Tribunal Federal, no RE-590.415/SC reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2- Dos trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista, verifica-se que o TRT consignou que "examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que inexiste negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA." 3- Portanto, a negociação que aprovou o PEA não contemplou expressamente a previsão de quitação ampla e irrestrita das obrigações do contrato de trabalho. Tal distinção afasta a aplicação da decisão vinculante firmada no RE-590.415/SC e, por conseguinte, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST para não se reconhecer, no caso concreto, a quitação geral das obrigações trabalhistas. 4- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000298-45.2015.5.20.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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