- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020724-20.2019.5.04.0811, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 313, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC, esgotado o prazo de suspensão previsto no § 4º do referido dispositivo, o Juízo deve determinar o prosseguimento do feito, não sendo possível sua prorrogação. Consignou que " considerando a indenização postulada na petição inicial pressupõe o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial, o que ainda não ocorreu de forma definitiva, e a impossibilidade de prolação de sentença condicional (art. 492, § único, do CPC), o autor carece de interesse de agir em relação aos aludidos substituídos ". Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo TST-RR-1770-36.2014.5.10.0001, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator , vem entendendo que o prazo de suspensão de que trata o art. 313, § 4º, do CPC pode ser flexibilizado em determinadas situações, como na hipótese dos autos, em que o julgamento da lide depende da resolução de questão prejudicial que figura como questão principal em outra ação em curso perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Precedente. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020724-20.2019.5.04.0811. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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