JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020416-81.2019.5.04.0811

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0020416-81.2019.5.04.0811, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL . 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. 3. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL . Em razão da potencial violação do art. 5º, LIV , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL . 1. Recurso de revista contra acórdão regional que decidiu pela manutenção do comando de extinção do processo sem resolução do mérito em relação às pretensões autorais. 2. A discussão cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. 3. No caso, o Tribunal regional registrou que, “ à época do ajuizamento da ação, os processos de nos 0020601-87.2017.5.04.0812, 0020670-22.2017.5.04.0812 e 0021157-89.2017.5.04.0812 ainda não tinham transitado em julgado, razão pela qual o autor pleiteou a suspensão da presente demanda, na forma do art. 313, inc. V, a, CPC, até o trânsito em julgado daquelas ações, o que foi deferido em parte pela origem, nos termos do despacho de ID. 0bd444d - Pág. 1, segundo o qual foi determinada a suspensão do processo "por um ano, na forma do parágrafo 4o do art. 313 do CPC". Decorrido o prazo de 1 ano, a Juíza da origem determinou o encerramento do sobrestamento do feito (ID. dc3c4de) e, com o seu regular prosseguimento, sobreveio a sentença que extinguiu ‘o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, em relação às pretensões decorrentes das diferenças e parcelas postuladas nos processos nos 0020601-87.2017.5.04.0812, 0020670-22.2017.5.04.0812 e 0021157-89.2017.5.04.0812’ (ID. 916e64f - Pág. 3)”. Nessa toada, entendeu pela manutenção do comando de extinção do processo sem resolução do mérito em relação às pretensões autorais. 4. Sob tais premissas, considerando a ausência de trânsito em julgado das matérias que são objeto de outra ação e que guardam relação de prejudicialidade com os pedidos formulados na presente, nos termos do art. 313, V e §§ 4º e 5º, do CPC, impõe-se a decretação da nulidade das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, devendo os autos ser restituídos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020416-81.2019.5.04.0811. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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