JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020931-19.2019.5.04.0811

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020931-19.2019.5.04.0811, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA DEMANDA. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve a sentença que afastou o sobrestamento do feito, tendo em vista o decurso de mais de um ano após a suspensão do processo, na forma do artigo 313, §§ 4º e 5º, do CPC. Com efeito, salvo expressa determinação judicial oriunda de processos de índole objetiva, na forma da legislação vigente, carece de amparo legal a pretensão de suspensão do feito por prazo indeterminado, até o trânsito em julgado de outra ação da qual dependa a análise da pretensão veiculada na peça inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020931-19.2019.5.04.0811. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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