JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000470-61.2019.5.12.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000470-61.2019.5.12.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos, para prestar os seguintes esclarecimentos acerca da fixação da indenização por danos materiais: O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 é destinado aos segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que não é o caso dos autos, porquanto constatada a incapacidade total e permanente da autora. Ademais cabe à ré, perante o juízo de execução, indicar a modificação do estado de incapacidade da autora. No tocante à limitação temporal, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível o limite de 65 anos, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. De igual forma, o argumento de que a indenização por danos materiais não pode ser cumulada com o benefício previdenciário também está superado pela jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior. No tocante ao marco inicial para a indenização por danos materiais, este deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão, que, no caso dos autos, conforme afirmado pela autora na inicial, ocorreu com o laudo pericial elaborado pela perita médica judicial, quando se constatou sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa. Por fim, em que pese o pedido de pagamento de pensão mensal, calculada com base no salário mínimo, na fundamentação a autora postulou "o acolhimento integral dos pleitos, única forma de restituir-se a requerente o status anterior à lesão sofrida, em prestígio ao princípio da restitutio in integrum . " Assim, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum (art. 944 do Código Civil), a base de cálculo da pensão deve ser à razão de 100% da última remuneração percebida pela autora. Prestados esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado anterior e rejeitados os embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000470-61.2019.5.12.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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