- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000436-92.2017.5.19.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . 1. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi provido para condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante antes do seu afastamento previdenciário, além de 13º salário e férias, acrescidas do 1/3 constitucional, até a convalescença, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 2. No caso dos autos, os embargos de declaração foram providos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que a pensão mensal, enquanto devida, deverá sofrer atualização conforme os reajustes salariais concedidos à categoria . Não houve, portanto, modificação da decisão que proveu o recurso de revista do reclamante, mas tão somente esclarecimentos quanto ao alcance da condenação, o que não implica em reconhecimento de nulidade, mormente porque o réu teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões em sede de contrarrazões ao recurso de revista. Precedente da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA DURANTE O PERÍOD DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A CONVALESCENÇA . Consignado no acórdão recorrido que " resta patente o nexo causal entre a patologia adquirida pelo reclamante e as atividades exercidas no reclamado " e que " o laudo pericial foi contundente na conclusão de que a incapacidade é de forma total e temporária, para desempenhar as atividades laborais ", acolher as alegações do reclamado ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta seara extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Por outro lado, considerando que a incapacidade atestada pelo laudo pericial é total e temporária, o arbitramento da pensão mensal em 100% da última remuneração não viola os dispositivos apontados pelo reclamado, ao revés, coaduna-se com as normas nele contidas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade é total, considerando que o empregado fica impedido de exercer suas atividades laborativas, devendo o valor da indenização corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento (incluindo o 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional), até o fim da convalescença ou consolidações das lesões, não sendo possível a compensação com o benefício previdenciário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-92.2017.5.19.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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