TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011770-21.2020.5.18.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT . INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " . Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre , primordialmente , da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos , inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito , que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT . Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental , que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10) . Por outro lado, é certo que o certificado "CEBAS" atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só , não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes . No presente caso , considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado "CEBAS", deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. DEFERIMENTO DE VALORES NÃO ABRANGIDOS PELO AJUSTE. MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 3. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. 4. MULTA NORMATIVA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. RAZOABILIDADE. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . FGTS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A PRESENTE DEMANDA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . 1. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Discute-se, no presente caso, a possibilidade de incidência de honorários advocatícios na fase recursal no processo do trabalho, em face da previsão contida no § 1º do artigo 85 do CPC que estabelece serem devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O tema ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 13.467/2017 que, ao introduzir o direito aos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, além da própria causa matriz, restringiu-os à reconvenção, como atesta a redação do § 5º do artigo 791-A transcrito: "§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, diante da redação diferente dos dois dispositivos e sendo essa alteração posterior à vigência do CPC, a questão central a ser resolvida consiste em saber se também serão eles devidos nas demais hipóteses enumeradas no CPC: cumprimento de sentença, provisório ou definitivo (a execução no processo do trabalho); na execução propriamente dita e nos recursos interpostos, tudo isso de forma cumulativa. Necessária, pois, a invocação das regras aplicáveis ao conflito de normas para resolver a controvérsia, ainda que se entenda, em tese, pela aplicação mais ampla do conjunto normativo do CPC. Isso porque essa transposição não ocorre sem que sejam observados os princípios regentes do processo laboral e, diante de eventual choque, deve prevalecer a interpretação que com eles mais se adeque. Não se trata de transposição meramente topográfica, mas, ao contrário, " transposição axiológica", isto é, segundo os valores que o estruturam. E, no particular, o § 1º do artigo 2º da LINDB dispõe que norma posterior que regule inteiramente o tema revoga norma anterior que com ela seja incompatível. Foi o que ocorreu no caso em tela. Anteriormente à "Reforma", o cabimento dos honorários advocatícios era matéria regida no âmbito processual trabalhista por leis específicas e interpretação contida nas Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, mesmo após a edição do CPC, tal como delineado na Instrução Normativa nº 39/2016, também deste Tribunal. Ao ser editada legislação própria e o fazendo de maneira específica sem contemplar as demais situações previstas em lei de caráter geral, não há espaço para a incidência de outra regra, ainda que sob o fundamento da aplicação supletiva. Veja-se que a situação envolve regramento específico em lei editada para contemplar hipótese até então não prevista no ordenamento jurídico próprio e nem se invocava a possibilidade de extensão do regramento do CPC. Desde então, há de ser compreendido que a vontade do legislador foi restringir a novidade e o fez ao limitar os casos em que seriam cabíveis. Não repetiu o texto da regra legal anteriormente existente ou, de igual modo, a ela não remeteu. Produziu texto novo, com redação diferente, o que indica ser a sua intenção delinear contornos próprios. No que diz respeito à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, esta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios recursais. Precedente. Recurso de revista não conhecido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: " [...] informa a reclamante que os valores liquidados no tópico próprio representam uma estimativa , com a finalidade de cumprir o requisito do §1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, não limitando o valor da pretensão ou da execução , requerendo a reclamante, desde já, a apuração do quantum debeatur em regular liquidação da sentença [...] " . Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011770-21.2020.5.18.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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