- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000652-59.2014.5.12.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na SBDI-1 desta Corte , no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/TST. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que o Reclamante atuava como gerente geral de agência, concluiu pela impossibilidade de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que o exercício da função de gerência de agência ocorria de forma limitada, sem os mesmos poderes de mando e gestão que os superintendentes regionais. Este Tribunal Superior, conforme a diretriz contida na Súmula 287, já assentou o entendimento de que o exercício do cargo de Gerente-Geral de Agência implica a presunção relativa de que o bancário exerce encargo de gestão, aplicando-se lhe o disposto no artigo 62, II, da CLT. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse sentido, constatado que o Reclamante detinha o cargo de gerente-geral de agência, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em pagamento de horas extras. Contrariedade à Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000652-59.2014.5.12.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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