- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0002318-61.2015.5.11.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 . Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de enquadramento da Autora na exceção do art. 62, II, da CLT, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral de agência, com base no quadro fático, conclusivo de que o empregador não se desincumbiu de comprovar a existência dos poderes nos moldes do referido preceito. Consta do acórdão regional que a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes da Reclamante no exercício do referido cargo. Todavia, consignado o exercício do encargo de gestão de maior fidúcia, condição compatível com o cargo de gerente-geral de agência -, possível a sua subsunção à diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático, reproduzido no acórdão embargado, nenhum elemento que possa afastar tal presunção. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Consta do acórdão Regional que a Autora era gerente-geral da agencia, mas apesar deste pressuposto fático (gerente geral da agência), fato, aliás, reconhecido pela própria Autora, o TRT afastou a presunção da Súmula 287 pela simples circunstância de a Reclamante ter metas a cumprir e dever se reportar ao gerente regional. Em todas as estruturas organizacionais até mesmo os diretores estão sujeitos a metas, como métricas orientadoras dos objetivos estratégicos estabelecidos, no caso, pela empresa. São fatos assentados nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional que a Reclamante (1) era gerente-geral, (2) que não tinha controle de ponto e (3) que se reportava ao gerente regional. Forçoso, assim, reconhecer a má aplicação da Súmula nº 126 do TST Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002318-61.2015.5.11.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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