- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário 0011328-32.2022.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESES REJEITADAS PELA CORTE REGIONAL NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional rejeitou as teses suscitadas pelos Réus no tocante à ausência de interesse recursal do Autor e ao suposto julgamento extra petita na ação desconstitutiva. Nas razões recursais, entretanto, os Réus não impugnaram especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, as partes repetem ipsis litteris a argumentação articulada na contestação, sustentando, novamente, e em idênticos termos, os mesmos argumentos já submetidos ao exame da Corte a quo, sem, contudo, afastar os fundamentos consignados no acordão recorrido. 3. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que os Recorrentes não se insurgem contra os fundamentos da decisão que deveriam impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado quanto aos temas mencionados, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. In casu, os Réus declararam a hipossuficiência econômica nos autos, cumprindo registrar que a atividade profissional destes, qual seja, advocacia, não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração a ensejar a exigência de produção de outras provas a respeito da condição econômica das partes. 3. Sendo assim, não havendo provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica pelos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição do acordão proferido no âmbito da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para “determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte trabalhadora”. 3. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 4. Sendo assim, como o Órgão prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, afastou a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência ao fundamento de que o Reclamante (ora Autor/recorrido) recebeu, naquele processo, créditos suficientes ao adimplemento da mencionada verba, é cabível o corte rescisório para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação. 5. Por fim, cumpre registrar que a ação rescisória não é a via adequada para a discussão a respeito da atual condição econômica do trabalhador para fins de execução dos honorários deferidos na ação trabalhista matriz, sendo certo que, entendendo a parte adversa pela alteração do status de hipossuficiência da parte condenada, a prova das alegações deve ser feita nos autos da execução para fins de prosseguimento do trâmite. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. Como cediço, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, em ação rescisória, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. In casu, o Autor/recorrente apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, não havendo qualquer prova em sentido contrário à declaração. 3. Efetivamente, a mera obtenção de créditos em juízo não conduz, ipso facto, ao reconhecimento da alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, ainda que se trate de verba em torno de R$ 300.000,00, especialmente porque a condenação reflete o descumprimento de direitos do trabalhador e os valores obtidos traduzem, em princípio, recomposição de crédito de natureza alimentar. Assim, a só circunstância de ter o Reclamante/autor obtido crédito no processo subjacente não é suficiente para ensejar a exigência de outras provas de sua hipossuficiência econômica para fins de deferimento da gratuidade da justiça, além da declaração já apresentada nos autos. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011328-32.2022.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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