JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011482-16.2023.5.18.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011482-16.2023.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO PARCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva, na parte final, as situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. Na situação vertente, o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, haja vista o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Muito embora não tenha recorrido especificamente da condenação aos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, o Reclamante devolveu ao Tribunal Regional o exame integral do pedido inicial, situação que impede a formação da coisa julgada parcial relativamente ao tema “honorários sucumbenciais”, na medida em que, acaso o recurso houvesse sido provido, restaria prejudicada por completo a condenação à verba advocatícia. Efetivamente, pendente a discussão acerca da pretensão formulada pelo Reclamante, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial da condenação em verbas sucumbenciais em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo Reclamante na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais à condenação aos honorários sucumbenciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, não há espaço para o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do tema em questão. Portanto, como o Autor ajuizou a presente ação rescisória em 9/3/2023, pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado em 16/3/2021, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. A Corte a quo rescindiu parcialmente a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz para afastar a possibilidade de retenção de créditos obtidos em juízo pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para o pagamento da verba honorária de sucumbência, assim como para determinar a incidência da condição suspensiva de exigibilidade sobre a condenação, na forma da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” . 3. Sendo assim, como o órgão prolator da decisão rescindenda, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência, autorizou o desconto das verbas sobre os créditos obtidos em juízo, é realmente cabível o corte rescisório, pelo que irrepreensível a conclusão consignada pelo TRT no acordão recorrido, no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). Na situação vertente, o Recorrente/réu, pessoa física, declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Portanto, defere-se à parte os benefícios da gratuidade judiciária. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011482-16.2023.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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