- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080003-36.2022.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré a reforma do acordão proferido pela Corte a quo , mediante o qual a pretensão desconstitutiva foi julgada parcialmente procedente para “ deferir os benefícios da justiça gratuita na ação originária, com a isenção da parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na ADI 5766/STF ”. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ”. 3. Destarte, diferentemente do sustentado pela Recorrente, como o STF não modulou os efeitos da decisão proferida na ADI n° 5.766/DF, a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não é óbice ao acolhimento da pretensão desconstitutiva, pelo que não há falar em ofensa ao postulado da proteção da coisa julgada. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória relativamente ao tema “justiça gratuita”, para isentar o Reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento mencionado. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do art. 791-A da CLT, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 457 DA CLT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO COM BASE APENAS EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. SUPRESSÃO E CONGELAMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário adesivo em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a reforma do acordão proferido pela Corte a quo , mediante o qual a pretensão desconstitutiva alusiva ao tema “prescrição” foi julgada improcedente. 2. Na sentença rescindenda, proferida em 25/9/2021, o órgão julgador pronunciou a prescrição total da pretensão do Reclamante quanto ao pagamento e reajuste de quinquênios, consignando que “não estando o direito buscado amparado em lei, mas somente em norma interna da empresa (fl. 44/45 - autos integrais em pdf), e já decorridos mais de cinco anos de sua lesão (alteração contratual por ato único do empregador consistente na supressão da concessão de novos quinquênios em 2013), resta consumada a prescrição total da pretensão autoral, neste particular ”. 3. Não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva amparada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante a diretriz das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Na situação vertente, ainda hoje se constata controvérsia, no âmbito das Turmas do TST, a respeito da prescrição aplicável às hipóteses de supressão do pagamento de quinquênios concedidos pela empregadora com base apenas em norma interna, consoante demonstram os julgados apontados em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Portanto, a mera existência de polêmica em torno da prescrição aplicável à hipótese de supressão do pagamento de quinquênios concedidos pela empregadora com base unicamente em norma interna já se revela suficiente para afastar a alegação de infração ao art. 457 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 2. Sucede, porém, que, na sentença rescindenda, o órgão julgador aplicou a prescrição total à pretensão do Reclamante ao fundamento de inexistência de preceito legal assegurando o pagamento da parcela “quinquênio” ao trabalhador, de modo que a controvérsia não foi dirimida à luz da garantia de irredutibilidade salarial, situação bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do art. 7, VI, da Constituição Federal. 3. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 203 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Na inicial e nas razões do recurso ordinário adesivo, o Autor sustentou também a violação da diretriz contida na Súmula 203 do TST. 2. Contudo, o pedido é inviável, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Para além dos mencionados aspectos, há ainda o problema da desatualização dos verbetes sumulares, não se revelando viável o desfazimento da coisa julgada com amparo em entendimento jurisprudencial que não mais encontra apoio na legislação vigente. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor/recorrente quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080003-36.2022.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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