- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011171-59.2022.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA AO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 322, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em transgressão aos artigos 322, § 2º, do CPC e 7º, VI, da Constituição Federal, deduzida ao argumento de que no julgado rescindendo houve interpretação do pedido autoral de forma restritiva e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST). No caso, conquanto não haja na decisão referência expressa ao art. 7º, VI, da Carta de 1988, está claro que houve pronunciamento explícito, porquanto a controvérsia examinada pelo julgador gravitou exatamente em torno de redução salarial. Havendo, na decisão rescindenda, expressa alusão à ausência de redução salarial do demandante, imperativa a conclusão de que ocorreu o pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma do art. 7º, VI, da CF (Súmula 298, II, do TST). Além do mais, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador interpretou equivocadamente o pedido formulado (CPC, art. 322, § 2º), é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. 3. A despeito dessa circunstância, não está configurada a ofensa ao art. 7º, VI, da CF. Depreende-se dos autos que, na ação trabalhista originária, o Autor afirmou que foi empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), tendo sido readmitido aos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em virtude da Lei 8.878/1994. Na presente ação desconstitutiva, alega que foram acrescidas as 7ª e 8ª horas à sua jornada diária sem a apropriada contraprestação, uma vez que o aumento da jornada semanal de 30 para 40 horas sem o respectivo acréscimo remuneratório implicaria a redução do salário, sendo certo, no entanto, que o julgado rescindendo consolidou o respectivo decréscimo salarial implementado pela União, violando o dispositivo constitucional invocado. Sucede, porém, que foi registrado na decisão rescindenda ser incontroverso que a majoração da jornada de trabalho do obreiro de 30 para 40 horas semanais deu-se com observância do salário-hora pago à época do vínculo existente com o extinto Banco empregador. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, no sentido de que com o aumento da carga horária de trabalho houve o correspondente incremento salarial, de maneira a tornar indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula 410 do TST). 4. Outrossim, não se constata o invocado maltrato à norma insculpida no art. 322, § 2º, do diploma processual civil. Consoante o disposto no art. 322, caput e § 2º, do CPC de 2015, " o pedido deve ser certo ", sendo que sua interpretação " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé” . Na hipótese vertente, os elementos contidos no acórdão que se pretende rescindir indicam que o órgão julgador interpretou devidamente o alcance do pedido formulado pelo autor, compreendendo que o reclamante postulava diferenças salariais pelo aumento da jornada de 30 para 40 horas semanais (7ª e 8ª horas acrescidas à jornada diária) sem a devida contraprestação. Relativamente à premissa fixada na decisão rescindenda de que o reclamante reconheceu ter sido respeitado o valor do salário-hora recebido à época de seu vínculo com o Banco por ocasião da majoração da jornada laboral – premissa a qual o Autor afirma estar incorreta –, cabe destacar que tal circunstância poderia caracterizar, em tese, má-interpretação pelo órgão julgador da exposição dos fatos (causa de pedir remota), mas não própria e diretamente do pedido formulado, na forma da regra inscrita no art. 322, § 2º, do CPC. Desse modo, não há espaço para o corte rescisório amparado em manifesta afronta ao dispositivo legal indigitado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011171-59.2022.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.