- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005527-03.2014.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DA RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DE LEI (artigos 5º, 37 e 39 da CF/88, 78 da Lei Orgânica do Município de Iracemápolis). Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V e VII, do CPC/73, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento das diferenças salariais postuladas. Nos termos do acórdão recorrido, não se vislumbra a ocorrência de violação aos dispositivos legais indicados. Os fundamentos da sentença de origem, os quais foram adotados pelo acórdão rescindendo, firmaram as assertivas segundo as quais "a reclamante foi contratada inicialmente como Escriturária, com jornada de 220 horas mensais."; "a reclamante antes da vigência desta nova lei ocupava o emprego de Escriturária, com a nova denominação do emprego passou para Oficial l, mantendo-se a mesma carga horária, que era de 220 horas (vide. art. 3°. §2º)"; "Percebe-se, pois, que a reclamante jamais teve jornada de 180 horas até a vigência da Lei nº 1222/01, bem como continuou não tendo jornada de 180 horas a partir da vigência desta lei.". Ato contínuo, após discorrer sobre as leis que alteraram a nomenclatura do cargo da reclamante, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais consignando que "a declaração de nulidade da norma não aproveitaria a reclamante, pois a lei anterior não a favorecia em nada."; "(...) o judiciário não deve substituir ao executivo ou ao legislativo."; "está proscrita a equiparação salarial" e "somente através de lei se permite majorar salário de servidor público, ainda que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.". Portanto, conforme salientado no acórdão recorrido, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 desta Corte e Súmula nº 339 do STF, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de manifesta violação aos dispositivos legais indicados. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DA RECLAMANTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO NOVO . O suposto documento novo que ensejaria o acolhimento do pedido de corte rescisório consiste em cópia do termo de acordo firmado entre o Município e outro empregado, o qual, segundo alega a autora, revelaria confissão do Ente Público quanto ao direito de reenquadramento de seu cargo e salário de acordo com a Lei nº 1.877/2010. Contudo, como bem salientado no acórdão recorrido, o mencionado documento novo é anterior à propositura da reclamação trabalhista na qual foi proferido o acórdão rescindendo. Tratando-se de acordo formalizado em processo judicial público, não há como acolher a tese de desconhecimento do referido documento, para efeito de admiti-lo como documento novo, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/73, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;". Ressalte-se, ainda, o teor do item I da Súmula nº 402 desta Corte, segundo o qual "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Portanto, não prospera a alegação de que referido documento deixou de ser usado na reclamação trabalhista originária diante do desconhecimento ou impossibilidade de sua utilização, visto que produzido em processo judicial no qual a parte poderia ter acesso. Por fim, é certo que referido documento não se revela suficiente para, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005527-03.2014.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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